Como interpretar cláusula de arbitragem de litígio trabalhista.
Com a Lei n. 13.467, conhecida como Reforma Trabalhista, passou-se a admitir a pactuação de arbitragem para a solução de litígios individuais entre empregados e empregadores, desde que satisfeitas certas condições. Logo mais devem surgir discussões, portanto, sobre se, em determinado contexto, a questão controvertida está ou não abrangida pela previsão de arbitragem. Para resolver a dúvida, será preciso, muitas vezes, interpretar a cláusula de arbitragem. A decisão tomada pela Corte de Apelações do 6º Circuito, no caso Bakery, Confectionery, Tobacco Workers and Grain Millers International Union AFL-CIO v. Kellogg Co., oferece uma boa indicação dos parâmetros adotados para isso no direito norte-americano. O tribunal entendeu, no caso examinado, que a arbitragem aplicava-se, também, aos litígios com empregados sujeitos ao regime de trabalho intermitente (casual employees). Invocou a presunção de arbitrabilidade (presumption of arbitrability), diante dos termos amplos da disposição da norma coletiva, e assinalou: “devemos resolver qualquer dúvida em favor da arbitragem” (p. 10). A decisão, tomada em 19 de setembro passado, está disponível em https://cases.justia.com/